segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1144

- A instituição do Licenciamento Único depende da reestruturação do sistema de análise e de Tecnologia da Informação (TI) dos procedimentos de licenciamento para construção e para atividades, devendo-se observar, dentre outros:
I - o estabelecimento de um período de transição que permita a implantação gradual do Licenciamento Unificado, sem a interrupção da prestação de serviços aos usuários e sem a paralisação dos processos que se encontram em andamento;
II - a integração e o aprimoramento gradual dos procedimentos do licenciamento executado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), visando sua simplificação, racionalização e agilização, desde o período de transição até a unificação;
III - a unificação da Tecnologia de Informação utilizada no licenciamento;
IV - a reorganização e a readequação da infraestrutura a fim de atender à demanda do Licenciamento Único;
V - a readequação dos Recursos Humanos, de modo a otimizar o atendimento das demandas considerando as especificidades das legislações e a necessidade de multidisciplinaridade para a análise dos estudos e processos;
VI - a transparência das ações do Licenciamento Único, bem como a participação do corpo técnico dos órgãos integrantes da Prefeitura no processo de unificação do licenciamento da Construção Civil e do Licenciamento de Atividades;
VII - a capacitação permanente dos Recursos Humanos envolvidos no Licenciamento Único e nas funções de apoio;

VIII - a adoção de indicadores de desempenho e de impacto visando orientar e otimizar as ações do sistema de Licenciamento Único em benefício da qualidade ambiental;

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