segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1107

- A demolição consiste na desconstrução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer estágio, nos seguintes casos:
I - más condições de limpeza, salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida , à saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade;
II - ocupação de espaço público;
III - ocupação de área de preservação permanente;
IV - ocupação de áreas legalmente protegidas.
Parágrafo único - O termo de demolição deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a descrição da edificação e os motivos da demolição;

III - o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.

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