segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1099

- A fiscalização municipal poderá impor medidas administrativas com efeitos imediatos, tendo por finalidade:
I - garantir a incolumidade pública;
II - fazer cessar o ato infracional;
III - assegurar o cumprimento das penalidades determinadas por decisão administrativa final transitada em julgado.
§1º - A aplicação das medidas administrativas indicadas nos incisos I e II poderá ser feita de imediato quando o ato infracional acarretar risco de prejuízo irreparável ao meio ambiente natural ou construído, à vida ou à saúde pública, devendo, nos demais casos ser autorizada pelo diretor de operações da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§2º - A resistência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas administrativas acarretará o encaminhamento de representação à autoridade policial para os fins previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro, podendo ser requisitado pela fiscalização o reforço policial, se necessário.
§3º - Cumulativamente, poderá ser determinado pela fiscalização o cumprimento de outras obrigações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o Município executar os serviços ou tomar as providências cabíveis, cujo custo deverá ser ressarcido ao erário público, facultando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadimplemento na forma do artigo 1094, deste Código.
§4º - A medida administrativa poderá ser lavrada como um termo acessório ao auto de infração, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do encerramento do prazo da defesa.

§5º - A medida administrativa será mantida pelo tempo necessário ao propósito a que se destina, somente podendo ser levantada mediante despacho motivado de autoridade competente, desde que constatada a regularização da situação que motivou a aplicação da medida.

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