- A fiscalização municipal poderá impor medidas
administrativas com efeitos imediatos, tendo por finalidade:
I - garantir a incolumidade pública;
II - fazer cessar o ato infracional;
III - assegurar o cumprimento das penalidades determinadas
por decisão administrativa final transitada em julgado.
§1º - A aplicação das medidas administrativas indicadas nos
incisos I e II poderá ser feita de imediato quando o ato infracional acarretar
risco de prejuízo irreparável ao meio ambiente natural ou construído, à vida ou
à saúde pública, devendo, nos demais casos ser autorizada pelo diretor de
operações da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
§2º - A resistência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento
das medidas administrativas acarretará o encaminhamento de representação à
autoridade policial para os fins previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro,
podendo ser requisitado pela fiscalização o reforço policial, se necessário.
§3º - Cumulativamente, poderá ser determinado pela
fiscalização o cumprimento de outras obrigações no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de o Município executar os serviços ou tomar as providências
cabíveis, cujo custo deverá ser ressarcido ao erário público, facultando-se ao
Poder Público a sua cobrança em caso de inadimplemento na forma do artigo 1094,
deste Código.
§4º - A medida administrativa poderá ser lavrada como um
termo acessório ao auto de infração, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a
partir do encerramento do prazo da defesa.
§5º - A medida administrativa será mantida pelo tempo
necessário ao propósito a que se destina, somente podendo ser levantada mediante
despacho motivado de autoridade competente, desde que constatada a
regularização da situação que motivou a aplicação da medida.
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