segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1116

- Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.
§1º Nenhum ato ou termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.
§2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou de procedimento que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.

§3º Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais municipais ou da Lei Federal nº 9784/1999, do processo administrativo, quando couber.

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