segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1126

- Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Ressalvados os casos sujeitos ao recurso de ofício, quando o autuado for cientificado para apresentação de recurso e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, restará convalidada administrativamente a decisão monocrática proferida pela primeira instância, devendo o Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) dar o encaminhamento necessário ao seu cumprimento.
§2º - A decisão proferida na forma do §1º é irrecorrível.

§3º - Não será conhecido recurso de autuado que realizar pagamento antecipado e com desconto do valor da multa.

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