- O processo administrativo fiscal inicia-se de ofício, por
meio de denúncia da população, a requerimento do Poder Público ou do Ministério
Público, em razão da ocorrência de infração à legislação.
Parágrafo único - A fiscalização lavrará o Auto de Infração
se apurada a infração, acompanhado por termos acessórios quando forem impostas
medidas administrativas.
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