segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1113

- O processo administrativo fiscal inicia-se de ofício, por meio de denúncia da população, a requerimento do Poder Público ou do Ministério Público, em razão da ocorrência de infração à legislação.

Parágrafo único - A fiscalização lavrará o Auto de Infração se apurada a infração, acompanhado por termos acessórios quando forem impostas medidas administrativas.

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