segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1109

- A multa diária terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da pena base da infração, por cada dia que o infrator, após intimado, retardar o cumprimento das obrigações determinadas em decisão administrativa final transitada em julgado.
§1º - A decisão administrativa que fixar multa diária deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a descrição das obrigações determinadas em decisão administrativa final transitada em julgado.

§2º - A multa diária não poderá exceder ao dobro do valor estabelecido para a pena base da infração, facultando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadimplemento na forma do §2º do artigo 1099, deste Código

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