- A multa diária terá o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) da pena base da infração, por cada dia que o infrator, após intimado,
retardar o cumprimento das obrigações determinadas em decisão administrativa
final transitada em julgado.
§1º - A decisão administrativa que fixar multa diária deverá
conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a descrição das obrigações determinadas em decisão
administrativa final transitada em julgado.
§2º - A multa diária não poderá exceder ao dobro do valor
estabelecido para a pena base da infração, facultando-se ao Poder Público a sua
cobrança em caso de inadimplemento na forma do §2º do artigo 1099, deste Código
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