- A apreensão e o translado consistem no apossamento de
bens, mercadorias ou coisas pela fiscalização municipal e o seu translado para
depósito público.
§1º - Caso o translado seja de difícil execução, a
fiscalização municipal poderá nomear fiel depositário para a guarda do que for
apreendido.
§2º - O termo de apreensão deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a especificação dos bens, mercadorias ou coisas
apreendidas e os motivos da apreensão;
III - a identificação e assinatura do fiel depositário,
quando for o caso.
IV - o ciente do autuado ou de seu representante legal, com
a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
§3º - Os bens, mercadorias e coisas apreendidas serão
restituídos após a regularização do fato, quando couber, e atendidas as
exigências legais pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e taxas de
transporte e depósito, dentre outras.
§4º - Não sendo reclamados os bens, mercadorias ou coisas
apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do seu proprietário
para retirada, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da
imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.
§5º - Quando a apreensão recair sobre produto perecido,
tóxico ou nocivo à saúde, ou cuja venda seja considerada ilegal, a perda da
mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou
federais competentes, com as indicações necessárias, ou descartada
adequadamente.
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