segunda-feira, 8 de agosto de 2016

- A apreensão e o translado consistem no apossamento de bens, mercadorias ou coisas pela fiscalização municipal e o seu translado para depósito público.
§1º - Caso o translado seja de difícil execução, a fiscalização municipal poderá nomear fiel depositário para a guarda do que for apreendido.
§2º - O termo de apreensão deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a especificação dos bens, mercadorias ou coisas apreendidas e os motivos da apreensão;
III - a identificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso.
IV - o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.
§3º - Os bens, mercadorias e coisas apreendidas serão restituídos após a regularização do fato, quando couber, e atendidas as exigências legais pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e taxas de transporte e depósito, dentre outras.
§4º - Não sendo reclamados os bens, mercadorias ou coisas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do seu proprietário para retirada, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.

§5º - Quando a apreensão recair sobre produto perecido, tóxico ou nocivo à saúde, ou cuja venda seja considerada ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias, ou descartada adequadamente.

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