segunda-feira, 8 de agosto de 2016

1091

- Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - apropriação, inutilização ou destruição do produto;
III - suspensão parcial ou total das atividades;
IV - demolição;
V - cassação de alvarás, licenças e autorizações;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;
VIII - reparação, reposição ou reconstituição;
IX - remoção.
§1º - A cada infração cometida corresponderá uma autuação e a aplicação de todas as penalidades previstas na lei.
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não isenta o infrator das cominações civis e penais cabíveis, inclusive da obrigação de indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela infração.
§3º - Quando determinada a perda de coisa, mercadoria ou produto, o poder público, alternativamente, poderá leiloá-lo, descartá-lo, doá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio.

§4º A fiscalização poderá impor medidas administrativas com a finalidade de fazer cumprir as penalidades estabelecidas na infração. 

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