- Sem prejuízo das sanções cíveis e
penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - apropriação,
inutilização ou destruição do produto;
III - suspensão parcial ou
total das atividades;
IV - demolição;
V - cassação de alvarás,
licenças e autorizações;
VI - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - proibição de contratar
com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;
VIII - reparação, reposição
ou reconstituição;
IX - remoção.
§1º - A cada infração
cometida corresponderá uma autuação e a aplicação de todas as penalidades previstas
na lei.
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não
isenta o infrator das cominações civis e penais cabíveis, inclusive da
obrigação de indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados pela infração.
§3º - Quando determinada a perda de coisa, mercadoria ou
produto, o poder público, alternativamente, poderá leiloá-lo, descartá-lo,
doá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio.
§4º A fiscalização poderá impor medidas administrativas com
a finalidade de fazer cumprir as penalidades estabelecidas na infração.
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