segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1108

- A demolição consiste na desconstrução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer estágio que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida ou risco à propriedade.
Parágrafo único - O termo de demolição deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a descrição da edificação e os motivos da demolição;

III - o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.

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