segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1097

- São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:
I - a reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;
II - Se a infração for cometida:
a) no período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por cento);
b) com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
c) por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
d) contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento);
III - a tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
IV - a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento);
V - ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);
VI - da infração resultar:
a) morte de pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento);
b) dano ou enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
c) dano ou enfermidade temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento);
e) lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
f) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem por cento).
§1º - Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar o somatório dos respectivos percentuais.

§2º - Caracteriza-se a reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado administrativo da primeira infração;

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