- São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o
valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:
I - a reincidência: acréscimo
de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor
anterior a cada nova reincidência;
II - Se a infração for
cometida:
a) no período de defeso,
feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por
cento);
b) com emprego de métodos
cruéis na morte, captura e maus tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta
por cento);
c) por agente público,
valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
d) contra espécies raras,
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento);
III - a tentativa de se
eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta
por cento);
IV - a omissão do infrator na
adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações
cometidas: 50% (cinquenta por cento);
V - ausência de comunicação
de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);
VI - da infração resultar:
a) morte de pessoa: acréscimo
de 100% (cem por cento);
b) dano ou enfermidade
permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
c) dano ou enfermidade
temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento);
e) lucro ou vantagem
financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
f) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem
por cento).
§1º - Havendo mais de uma circunstância agravante, a
autoridade julgadora deverá aplicar o somatório dos respectivos percentuais.
§2º - Caracteriza-se a
reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no prazo de até 5
(cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado administrativo da
primeira infração;
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