- Das decisões monocráticas favoráveis total ou parcialmente
ao autuado, caberá recurso de ofício à Câmara Recursal da Junta de Análise e
Julgamento de Processos (JAP) quando for aplicada medida administrativa, nos
termos previstos nos incisos I e II, do artigo 1099, deste Código.
Parágrafo único - Caberá também o recurso de ofício nas
multas superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor atualizado
anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado no ano anterior
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