Art.1132
- Os projetos cujos
requerimentos sejam devidamente protocolados nos órgãos encarregados de sua
análise e aprovação, até a data de início de vigência deste Código, e os que
vierem a sê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, poderão
ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior.
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