segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1132

- Os projetos cujos requerimentos sejam devidamente protocolados nos órgãos encarregados de sua análise e aprovação, até a data de início de vigência deste Código, e os que vierem a sê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior.

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