- O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente
ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte.
Parágrafo único - O processo seguirá independentemente de
manifestação ou presença do autuado que, intimado regularmente para a prática
de qualquer ato, deixar de produzi-lo no prazo legal, em especial na ocorrência
de revelia operada no prazo da defesa.
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