segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1119

- O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte.

Parágrafo único - O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, intimado regularmente para a prática de qualquer ato, deixar de produzi-lo no prazo legal, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo da defesa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário