segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1095

- A multa será fixada considerando-se a pena base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.
§1º - Para cada infração, será atribuído à pena base o valor fixo ou máximo determinado a partir da gravidade da infração e da natureza jurídica do autuado, de acordo com o disposto no anexo XV.
§2º - Em se tratando de empresa constituída sob a modalidade de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para os fins de determinação da pena base, adotar-se-á como referência o valor do faturamento da sua maior quotista.
§3º - O valor da pena base poderá ser recalculado, a pedido do autuado, como um percentual da sua renda anual, da sua receita anual ou do seu faturamento anual, conforme indicado no anexo XV, não podendo, em todo caso, a pena base ser fixada abaixo do valor mínimo ou acima do valor máximo.
§4º - O pedido de recálculo da pena base somente será deferido se, cumulativamente:
I - for apresentado até antes da inscrição do débito na dívida ativa;
II - estiver acompanhado do último balanço, demonstrativo contábil ou declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física ou jurídica.

§5º - Na ausência de demonstrativo contábil anual justificada pelo autuado, será considerada a média aritmética dos valores dos meses contabilizados ou faturados, multiplicada por doze.

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