- A multa será fixada
considerando-se a pena base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias
agravantes.
§1º - Para cada infração, será
atribuído à pena base o valor fixo ou máximo determinado a partir da gravidade
da infração e da natureza jurídica do autuado, de acordo com o disposto no
anexo XV.
§2º - Em se tratando de
empresa constituída sob a modalidade de Sociedade de Propósito Específico (SPE),
para os fins de determinação da pena base, adotar-se-á como referência o valor
do faturamento da sua maior quotista.
§3º - O valor da pena base
poderá ser recalculado, a pedido do autuado, como um percentual da sua renda
anual, da sua receita anual ou do seu faturamento anual, conforme indicado no
anexo XV, não podendo, em todo caso, a pena base ser fixada abaixo do valor
mínimo ou acima do valor máximo.
§4º - O pedido de recálculo
da pena base somente será deferido se, cumulativamente:
I - for apresentado até antes
da inscrição do débito na dívida ativa;
II - estiver acompanhado do
último balanço, demonstrativo contábil ou declaração de ajuste anual de imposto
de renda da pessoa física ou jurídica.
§5º - Na ausência de
demonstrativo contábil anual justificada pelo autuado, será considerada a média
aritmética dos valores dos meses contabilizados ou faturados, multiplicada por
doze.
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