segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1101

- A advertência possibilidade ao autuado a oportunidades para regularizar a situação infracional, no prazo assinalado pela fiscalização de no máximo 15 (quinze) dias.
§1º - A aplicação da advertência suspende o prazo para apresentação de defesa.
§2º - Não sendo corrigida a infração no prazo fixado pela fiscalização, terá início a contagem do prazo para a apresentação de defesa do auto, sem necessidade de qualquer outro ato de intimação.

§3º - A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve previstas neste Código. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário