segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1124

- O processo pendente de instrução ou de julgamento será distribuído pelo Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) entre as Câmaras Temáticas, sendo o membro responsável pelo julgamento monocrático de primeira instância designado mediante sorteio.
Parágrafo Único - As decisões monocráticas deverão ser fundamentadas e expressas quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - comprovação da autoria e materialidade da infração;
II - enquadramento legal;
III - proporcionalidade das penas aplicadas;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas;

V - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada.

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