- O sujeito passivo da ação fiscal será intimado dos
despachos e das decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos
seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao
próprio sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto,
comprovada por assinatura ou menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa da mesma;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município,
quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo único - Os meios de intimação previstos nos
incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
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