segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1118

- O sujeito passivo da ação fiscal será intimado dos despachos e das decisões, no respectivo processo administrativo, por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, comprovada por assinatura ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da mesma;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Parágrafo único - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

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