segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Art.1103

- O embargo consiste na paralisação de qualquer obra em razão:
I - da falta ou descumprimento dos licenciamentos legalmente exigíveis;
II - de por em risco a vida de pessoas;
III - do risco de dano à propriedade pública ou privada.
§1º - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator instado a interromper a execução da obra, até sua regularização de acordo com a legislação.
§2º - A fiscalização municipal providenciará a instalação da sinalização apropriada e afixará lacre oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de representação à autoridade policial para os fins previstos no art. 336 do Código Penal Brasileiro.
§3º - O termo de embargo deverá conter:
I - a identificação do auto de infração a que se refere;
II - a identificação da obra que deve ser paralisada e os motivos do embargo;

III - o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o caso.

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